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AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO - ORIENTAÇÃO
AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO- ORIENTAÇÂO
Venda de fundo de comércio
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio (estoque, imobilizado, clientes, contratos de exclusividade, marcas e simbologias comerciais etc) ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato da venda.
1 - Da responsabilidade tributária do sucessor
O sucessor responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato da compra. Esta responsabilidade é atribuída pelo Artigo 133, I e II, do Código Tributário Nacional:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
2 - Da obrigação do adquirente do estabelecimento
O novo adquirente do estabelecimento tem inúmeras obrigações, impostas por leis comerciais, tributárias, trabalhistas e administrativas, tanto no âmbito federal, estadual e municipal, inclusive às relativas ao registro regular da firma individual ou do contrato ou estatuto social nos órgãos competentes do Registro Público de Empresas Mercantis.
O novo titular tem ainda a obrigação de regularizar a transferência do estabelecimento, ficando responsável pela apresentação dos documentos à repartição do Fisco Federal, Estadual e Municipal, assim como passar os e os documentos fiscais em uso no estabelecimento sucedido para a nova firma, assumindo assim a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos documentos e livros fiscais pertencentes ao estabelecimento adquirido.
3 - Dos procedimentos fiscais e tributários
S obre as operações de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não incidem o ICMS e o IPI. Note-se que nas referidas operações está ocorrendo a transferência de propriedade do estabelecimento comercial (ou fundo comercial) como um todo.
Sendo assim, não há incidência dos tributos (ICMS/IPI), tendo em vista que o pressuposto básico para a configuração do fato dos impostos citados é a saída de mercadoria do estabelecimento, o que, evidentemente, não ocorre no caso.
:- CMP ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
AV. IPIRANGA, 318-B8/5A-SP/SP